Na sequência de várias notícias que têm vindo a lume na imprensa desportiva e do comunicado da OS BELENENSES FUTEBOL, SAD sobre a decisão do Tribunal Arbitral relativa aos créditos existentes entre Clube e SAD à data de 31 de Dezembro de 2016, vem o Clube de Futebol “Os Belenenses” esclarecer o seguinte:
1. A Direção do Clube de Futebol “Os Belenenses” analisou serenamente com a sua equipa de advogados a decisão do Tribunal Arbitral notificada na tarde de 11.07.2017 para evitar retirar conclusões precipitadas de leituras apressadas de decisões da Justiça, como verificou suceder em diversas notícias de órgãos da comunicação social;
2. O litígio que opôs Clube e SAD no processo ora decidido tinha por objeto o apuramento do saldo das contas entre a SAD e o Clube à data de 31.12.2016 bem como a interpretação do Protocolo de Repartição de Direitos e Obrigações celebrado entre as Partes;
3. A SAD assumia o entendimento que
(i.) não tinha de pagar ao Clube de Futebol “Os Belenenses” qualquer valor a título de direitos de formação por atletas formados no Clube que viessem a jogar pela SAD;
(ii.) os valores referentes ao mecanismo de apoio da UEFA a Clubes formadores não eram receita do Clube;
(iii.) em qualquer caso, qualquer valor que tivesse de pagar não podia ser cumulado com o pagamento de 15% sobre as transferências efetuadas pela SAD de jogadores formados no Clube;
4. Da decisão ora proferida pelo Tribunal Arbitral resulta claramente que a SAD tem de pagar ao Clube de Futebol “Os Belenenses”:
a) os direitos de formação por atletas formados no Clube nos termos regulamentares,
b) que as verbas relativas ao mecanismo de apoio da UEFA a clubes formadores são receita exclusiva do Clube
c) e que tais valores são cumuláveis com o pagamento de 15% sobre as transferências efetuadas pela SAD de jogadores formados no Clube, aqui apenas sendo descontado o que for devido a terceiros a título de compensação;
5. A decisão do Tribunal Arbitral veio assim dar razão ao Clube de Futebol “Os Belenenses” na sua interpretação de que tais valores são devidos ao Clube, bem como que a compensação devida ao Clube da mais-valia líquida registada pela SAD na venda de atletas formados pelo Clube a terceiros se encontra incluída na conta-corrente mas, a contrario, as receitas da compensação por formação e do mecanismo de solidariedade da UEFA nos termos dos Regulamentos aplicáveis encontram-se integralmente em dívida ao Clube uma vez que não fazem parte da conta-corrente entre Clube e SAD;
6. Assim, resulta da decisão ora proferida pelo Tribunal Arbitral que, exclusivamente, os montantes incluídos na conta-corrente entre Clube e SAD, que tenham fonte no Protocolo, ou em responsabilidade civil, se encontram saldados à data de 31 de Dezembro de 2016.
Deste modo, as receitas da compensação por formação e do mecanismo de solidariedade da UEFA a que o Clube de Futebol “Os Belenenses” tem direito por fonte e suporte normativo do regime legal vigente são devidas ao Clube, com as limitações da previsão do artigo 7 do Protocolo na interpretação fixada na decisão arbitral.
Naturalmente que o Clube irá refazer todos os cálculos e apresentar o consequente pedido de liquidação à SAD, dado que os valores se encontram em dívida.
Em termos futuros, a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral vai de encontro às pretensões do Clube, sustentadas no protocolo vigente, na medida em que garante o equilíbrio necessário à sua viabilização económica e fixa a disciplina dos lançamentos na conta-corrente consagrada no artigo 10 do Protocolo, enquanto o clube não detiver a maioria do capital social da SAD.
Belém, 15 de Julho de 2017
A Direcção do Clube de Futebol “Os Belenenses”